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Pagamento parcial de pensão alimentícia não suspende prisão

da assessoria de Imprensa do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve por unanimidade a prisão de um homem em razão do pagamento parcial de pensão alimentícia. O Tribunal já firmou o entendimento de que o pagamento parcial não é suficiente para suspender a ordem de prisão.

O autor do recurso afirmou que pagou apenas a parcela da pensão alimentícia devida ao filho. Ele não pagou o montante devido à ex-mulher sob a alegação de que, desde a época da ação de separação, ela já vivia com outra pessoa, o que seria causa de imediata suspensão do encargo alimentar.

A primeira questão considerada pelo relator, ministro Massami Uyeda, foi a de que recurso ordinário não é a via adequada para exame de matéria de provas ou fatos. Esse instrumento processual deve ater-se à legalidade da ordem de prisão.

O relator destacou que o tribunal de origem manteve a prisão sob o fundamento de que o débito alimentar executado é atual, referente a prestações de alimentos vencidas no curso do processo, além das vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução.

A jurisprudência do STJ sobre o tema está consolidada na Súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. O decreto de prisão que cumpre esse requisito não constitui constrangimento ilegal.

Não houve pronunciamento do STJ quanto à alegação de que a ex-mulher do recorrente já estivesse vivendo com outra pessoa, porque o recurso ordinário não é a via correta para isso.

> Casos de pensão alimentícia.

Comentários

Pangéia disse…
Aqui em MArtinópolis há um homem separado de sua ex-mulher desde 1997. Deve três pensões alimentícias, uma para a mulher e mais uma para cada filho que fez nela. Porém desde maio de 1997, quando se separou, jamais deu nenhum centavo para ninguém, assumiu publicamente perante o juiz e o promotor que seu desejo é ver a esposa debaixo da terra, o filho como mendigo de rua e a filha como prostituta de esquina (ofensa grave a três pessoas honradas, além da falta de pagamento de pensão), isso além de já ter sido provado por seu próprio filho que o mesmo, durante o casamento, era vioçlento com a família, agredia a todos a mão armada sem motivo aparente. Até agora, esse infeliz dos diabos não foi preso, nem condenado, nem julgado, nem nada! Pô, qualé a da Justiça local, estarão defendendo um criminoso? Cadei para esse ordinário filho de uma puta!

Não vou citar nomes pois o caso corre em segredo de justiça e as três pessoas vítimas desse canalha são íntegras demais para mereceram o constrangimento de ainda ter seus nomes ligados a esse processo.
Anônimo disse…
E como faz uma pessoa que tem a pensão alimentícia provisóriamente decretada (houve tentativa de impugnar, mas o juiz manteve) mas o ex-marido, só paga mensamente,1/3 do valor? Tal ex-marido assim que soube o valor definido entrou com HC preventivo para impedir a prisão. Não conseguiu-se derrubar o HC. A mulher deve o cartão de credito, esta em tratamento contra cancer, mora num flat que o marido indicou, entregou seu carro pois não conseguia fazer manutenção e tem diversas consultas medicas a serem realizadas, mas não o faz por falta de $$$. E agora, onde anda a justiça?

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