G.V.C. ganhou em primeira instância, mas perdeu no STJ (Superior Tribunal de Justiça), que indefiriu o seu pedido de idenização pelo amante de mulher (agora ex).
G. foi casado com J.V.C por nove anos, até 25 de março de 1996. Ele acredita que em setembro de 1990 a sua mulher começou a ter um caso com W.J.D., com quem ela teve uma filha. A menina foi registrada no nome dele, marido.
Ele alegou na Justiça que o amante de sua mulher foi cumplice dela na traição e deveria, portanto, indenizá-lo por dano moral. Argumento que teve de passar por momentos de “desconsolo e tristeza”.
Juiz da Comarca de Patos de Minas (MG) determinou que o amante pagasse uma indenização de R$ 3,5 mil. W. recorreu da sentena e agora obteve um julgamento que lhe é favorável.
Para Luís Felipe Salomão, ministro relator do recurso, o amante não pode ser penalizado porque não faz parte da relação jurídica do casamento. A fidelidade, no caso, seria de obrigação da mulher, conforme está previsto no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil.
Além disso, segundo Salomão, “não se paga o desarmor com indenizações”.
Com informações do site do STJ.
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