Do site do STJ:
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou cirurgião plástico mineiro a pagar indenização a paciente que obteve resultados adversos em cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia a que se submeteu.
O médico pretendia a nulidade dos acórdãos proferidos pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAC/MG).
Em outubro de 2004, E.E.P. ajuizou ação indenizatória contra o cirurgião plástico, exigindo a reparação por danos materiais, morais e estéticos que lhe teriam sido ocasionados através dos procedimentos cirúrgicos em questão.
A paciente sustentou que a fracassada cirurgia plástica lhe rendeu, além de cicatrizes, uma necrose no abdômen.
O TAC/MG condenou o médico a pagar à E.E.P. todas as despesas e verbas honorárias despendidas com os sucessivos médicos, bem como ao pagamento de indenização no valor de 200 salários mínimos, a título de reparação por dano moral.
Ao recorrer ao STJ, o médico não concorda com a conclusão do acórdão atacado no sentido de que a obrigação contratual que se firma entre o médico e o paciente para realização de cirurgia plástica de natureza estética seja de resultado. Sustenta que seria inadmissível em nosso ordenamento jurídico a admissão da responsabilidade objetiva do médico nesse caso.
O relator, ministro Carlos Fernando Mathias, afirma que o STJ é um tribunal de precedentes e acompanha o entendimento de que “a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultados e não de meios”.
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.
Comentários
leis brasileiras e o que é pior pelos nossos juizes que partem de uma premissa chamada jurisprudência, ou seja uma vez que houve realmente um erro as demais insatisfações muitas vezes insanas de algumas pacientes vale para todos. Que absurdo. Os juizes deveriam se atualizar, pedindo a quem realmente te competência do assunto para auxiliá-los em um assunto tão complexo como é a medicina. .
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