Por solicitação do MP (Ministério Público) do Estado de São Paulo, a Justiça bloqueiou as contas bancárias do médico Roger Abdelmassih e determinou a indisponibilidade de seus bens, do seu filho, o Vicente, e da clínica de reprodução humana assistida.
A solicitação foi apresentada pelo promotor Roberto Senise Lisboa, da Procuradoria da Defesa do Consumidor, com o argumento de que Abdelmassih e o seu filho violaram os direitos do Código de Defesa do Consumidor ao deixar de fornecer a pacientes uma via de contrados e cópias de exames.
Além disso, segundo Lisboa, a clínica teria dado falsa garantia de sucesso no tratamento de fertilização.
O médico está preso preventivamente desde agosto sob a acusação de ter abusado sexualmente de 56 pacientes.
A decisão judicial visa preservar o patrimônio de Abdelmassih para que possa ser utilizado no pagamento de indenização às vítimas, no caso de haver condenação.
Advogado de uma das mulheres que acusam o médico disse a este blog que há suspeita de que a família de Abdelmassih está tentando se livrar do pagamento de indenizações. O MP teria informações sobre isso.
Os advogados do médico negam qualquer irregularidades e afirmam estar perplexos com a decisão judicial, de acordo com o site de “O Globo”.
Os defensores de Abdelmassih vão entrar com recurso contra a decisão liminar do dia 30 de novembro da juíza Adriana Sasida Garcia.
No dia 19 de novembro, a Justiça deteminou o despejo da clínica do casarão da avenida Brasil com a rua Argentina, no Jardim América, em São Paulo, por falta do pagamento de aluguel.
Os proprietários do imóvel reclamam a quitação de uma dívida de R$ 888 mil acumulada até aquele mês.
Abdelmassih está na Penitenciária de Tremembé, no Vale do Paraíba, em São Paulo.
O local é conhecido como Prisão de Caras porque para lá são enviados condenados e suspeitos que já eram famosos e os que vieram a sê-los por causa do envolvimento em casos de repercussão na imprensa.
No dia 24, foi negado mais um pedido de habeas corpus ao médico, desta vez pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Íntegra do despacho da juíza
Vistos, Trata-se de ação cautelar de arresto de bens, preparatória de ação civil pública, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO promove em face de CLÍNICA DE ANDROLOGIA SÃO PAULO LTDA., ROGER ABDELMASSIH e VICENTE GHILARDI ABDELMASSIH, visando prestação jurisdicional que decretasse liminarmente a indisponibilidade dos bens de titularidade dos réus, para o fim de garantir a efetividade do processo principal, no qual será postulada a condenação no pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais em favor do Fundo de Direitos Difusos e das vítimas que utilizaram os serviços prestados pelos réus.
O pedido veio fundamentado na alegação de que os réus violaram os direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, por meio do seguinte proceder: assegurando falsamente o sucesso do tratamento de reprodução assistida; deixando de fornecer uma via do instrumento de contrato entabulado entre as partes, bem como dos exames realizados pelas pacientes; abstendo-se de prestar informação plena e adequada sobre as consequências dos procedimentos adotados; constrangendo consumidores à assinatura de “termos de consentimento informado”, valendo-se da situação de inferioridade em que se encontravam os pacientes e omitindo informação relevante quanto à utilização e destinação do material biológico excedente.
O autor ainda postulou a desconsideração da personalidade jurídica. Este o relato do necessário.
Decido. O pedido de liminar merece deferimento à vista dos elementos de prova trazidos aos autos, que demonstram satisfatoriamente a existência dos requisitos autorizadores da medida. A farta documentação que instrui o Inquérito Civil instaurado pela 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor bem preenche a exigência do fumus boni juris, havendo fundados indícios de responsabilidade dos réus.
Igualmente plausível é a hipótese de redução dos réus ao estado de insolvência ou eventual desvio de bens; frustrando a aplicação de penalidade a ser objeto da ação principal, em caso de julgamento de procedência. É de conhecimento notório – pela ampla divulgação da mídia – fatos outros, que não descritos na inicial, a compor panorama no qual se justifica o receio de que os réus possam consumir a totalidade do patrimônio ou sentir a tentação de adotar medidas com o fito de excluir bens pessoais do destino da reparação das vítimas.
Há imputação de ilicitudes diversas, inclusive graves crimes que justificam a prisão preventiva do corréu Roger Abdelmassih. Nesse contexto, configura-se opericulum in mora. Anoto ainda, por oportuno, que igualmente se encontram presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, pois as ilicitudes descritas na inicial bem correspondem aos conceitos de abuso de direito e excesso de poder a que o legislador se referiu no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida, inaudita altera pars, determinando a indisponibilidade dos bens dos réus e o arresto de seus bens móveis e imóveis, na seguinte conformidade: Defiro notificação dos cartórios de registro de imóveis identificados na petição inicial (fls. 39), a fim de que seja bloqueada a transferência de domínio de titularidade dos réus; Nesta data, determino por meio eletrônico o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos réus em contas e/ou aplicações financeiras, conforme comprovante que segue.
À míngua do valor das indenizações, determino o bloqueio do valor correspondente ao valor da causa. Aguarde-se pelo prazo de 48 horas e tornem cls. para nova consulta ao Sistema BACENJUD 2.0 e determinação das demais providências pertinentes, as quais decorrerão da identificação das contas correntes e de aplicação financeira. Também por meio eletrônico, nesta data, são solicitados à Receita Federal informes sobre as três últimas declarações de rendimentos em nome de cada um dos corréus; No mais, após a efetivação do arresto, cite-se para contestar, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
Int.
São Paulo, 30 de novembro de 2009.
Adriana Sachsida Garcia
Juíza de Direito
> Caso Roger Abdelmassih.